TSTAg-AIRR 0010335-80.2024.5.03.0179
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Validade da norma coletiva
- Tinha horário a ser cumprido e era fiscalizado pelo coordenador
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que: “Extrai-se da prova oral que acima do cargo de supervisor (ocupado pela parte autora) e de coordenador (ocupado pela pessoa preposta), há o cargo de gerente. No exercício do cago de supervisor de operações, a parte autora se reportava ao coordenador e ao gerente, que ocupavam posições superiores no organograma da parte empregadora. Assim, a parte autora estava subordinada hierarquicamente ao coordenador e ao gerente, que limitavam sua atuação na empresa. Além do mais, como consignado na sentença "o Autor não tinha autonomia na aplicação de penalidades disciplinares ou participação no processo de aplicação, bem como em pontos envolvendo admissão e demissão; tinha horário a ser cumprido e era fiscalizado pelo coordenador; se precisasse se ausentar da empresa, tinha que pedir autorização para o coordenador e para o gerente, tal como os outros empregados."(Id. 3c67e9c, fl. 1415 do PDF).” Portanto, entendeu que “não há evidencias de que as funções exercidas pela parte reclamante fossem dotadas da fidúcia especial para que se caracterizasse o exercício de cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT.” Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, §1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA – RITO ORDINÁRIO. Na presente hipótese, a decisão agravada manteve a tese da Corte Regional no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora