TSTAg-AIRR 0000271-98.2019.5.05.0221
Nulidade: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema “nulidade – cerceamento do direito de defesa”, e o art. 896, § 2º, da CLT, quanto ao tema “multa por oposição de embargos de declaração protelatórios”. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece ser conhecido e provido e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.504,40 (mil quinhentos e quatro reais e quarenta centavos), equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora