TSTAg-AIRR 0000693-90.2021.5.07.0013
Rito sumaríssimo: prêmio (não observância do art. 896, § 9º, da CLT)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prêmio (não observância do art. 896, § 9º, da CLT)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRÊMIO (NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, o recurso de revista não se encontra fundamentado em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação, a fim de que conste como agravante IZZI SOLUCOES EM COBRANCAS E TELEATENDIMENTO LTDA e agravados COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e VANESSA DE LIMA BESSA Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora