TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0011137-67.2022.5.03.0173
À luz do argumento apresentado nos embargos, não há como verificar omissão no acórdão embargado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado, esta Turma negou provimento ao agravo interno ao constatar o descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamentando-se que, em relação aos temas “reconhecimento do vínculo de emprego” e “competência da justiça do trabalho”, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional em que analisados os temas. III. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamante não se reporta ao fundamento adotado no acórdão embargado, ou seja, não aponta vício quanto à incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a alegar genericamente que “a minuta do Acórdão proferido não prequestionou todas as teses jurídicas e artigos legais e constitucionais defendidos no Agravo Interno apresentado pelo Reclamante”. IV. À luz do argumento apresentado nos embargos, não há como verificar omissão no acórdão embargado. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator