Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011080-67.2019.5.03.0007

Competência da justiça do trabalho: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Pretensão de retenção e rateio entre advogados
  • Controvérsia entre os interessados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE RETENÇÃO E RATEIO ENTRE ADVOGADOS. CONTROVÉRSIA ENTRE OS INTERESSADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido formulado incidentalmente por antigo advogado da parte, relativo à retenção e ao rateio de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na própria reclamação trabalhista, revela questão jurídica que justifica o reconhecimento da transcendência. No caso, o Tribunal Regional registrou a existência de efetiva controvérsia entre o antigo causídico, o sindicato e os procuradores remanescentes quanto à destinação e ao rateio da verba honorária. A pretensão, portanto, não se limita à mera reserva incidental de valor incontroverso, mas pressupõe a solução de conflito entre os interessados acerca da parcela que caberia ao antigo patrono, em razão da relação mantida com o sindicato e dos poderes conferidos aos respectivos procuradores. Nesse contexto, não se evidencia ofensa direta e literal ao art. 114, I, da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, na decisão regional que afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tal controvérsia. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.