TSTRR 0000844-73.2023.5.05.0132
Regime 12x36: previsão em norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Horas extras habituais
- Trabalho nos dias destinados a folgas
- Não descaracterização do regime
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA) – REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS A FOLGAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou o regime 12x36 previsto em norma coletiva porque, em razão das dobras, não era observado o descanso de 36 horas, e condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal. À luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral e da diretriz firmada no RE 1.476.596, a prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive em dias destinados à folga, não retira, por si só, a eficácia da norma coletiva. Preserva-se o regime 12x36, sem prejuízo do pagamento, como extraordinárias, das horas efetivamente trabalhadas além da 12ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para substituir a condenação ao pagamento das horas extras superiores à 8ª diária ou à 44ª semanal, decorrente da descaracterização do regime 12x36, pela condenação ao pagamento, como extraordinárias, das horas efetivamente trabalhadas além da 12ª diária, inclusive nas dobras reconhecidas, mantidos os reflexos correspondentes e os demais capítulos autônomos da condenação. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator