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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001424-47.2022.5.02.0054

Fundação casa: progressão por antiguidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Progressão por antiguidade
  • PCS/2013
  • Critério objetivo temporal
  • Diferenças salariais
  • Reflexos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS/2013. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017. A decisão embargada, com fundamento em sólida jurisprudência desta Corte, explicitou que preenchido o requisito temporal, a exigência de qualquer outro requisito de ordem subjetiva para a concessão da vantagem revela-se desnecessária. Desse modo, na vigência do PCS 2013, deve-se reconhecer o direito do autor às diferenças decorrentes de promoções por antiguidade, sob pena de violação artigo 461, § § 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, comando do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em redação anterior à Lei n. 13.467/2017. Ocorre que com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passou a ser plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Assim, nestes autos, o deferimento de promoções por antiguidade limita-se a 11/11/2017, mantendo-se o pagamento das parcelas vincendas. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Com relação aos reflexos, esclareça-se que as diferenças salariais devem incidir em todas as verbas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, com os respectivos reflexos em todas as verbas de natureza salarial, observando-se os limites definidos na petição inicial, em razão das promoções por antiguidade não concedidas até 10/11/2017 (data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que eliminou a obrigatoriedade da alternância entre critérios de antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários), mantendo-se o pagamento das parcelas vincendas. As diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Inverte-se o ônus da sucumbência no que concerne às custas, das quais a reclamada fica isenta na forma da lei.¿ Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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