TSTAg-AIRR 1149-37.2016.5.17.0013
Execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Progressão por antiguidade
- Compensação
- Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais tidos por violados, demonstrando, de forma dialética, a dissonância entre a tese regional e a norma superior. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a rejeição da impugnação aos cálculos sob o fundamento de que operada a preclusão temporal e lógica, uma vez que os exequentes não se manifestaram no prazo oportuno após a perícia, além de constatar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (incorporação) mediante o correto enquadramento no PCCS. 3. A parte agravante, contudo, limitou-se a transcrever o acórdão e repisar argumentos de mérito sobre a alternância das progressões, sem enfrentar analiticamente o fundamento da preclusão e sem demonstrar como a aplicação desse instituto processual configuraria ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 4. A ausência de confronto objetivo e pormenorizado entre a razão de decidir do Tribunal de origem e a fundamentação recursal atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o exame do mérito recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Compensação; Fazenda Pública