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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000470-26.2023.5.06.0101

Execução: execução

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Considerando que o acórdão regional contraria entendimento uniforme desta Corte Superior sobre a matéria, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM III. PROVIMENTO. 1. Decerto que esta Corte Superior, a teor do entendimento consolidado no item III da Súmula nº 422, reconhece a inaplicabilidade, aos recursos de natureza ordinária, da exigência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. De acordo com o referido verbete jurisprudencial, o pressuposto relativo à dialeticidade apenas não será atendido se a parte apresentar motivação totalmente dissociada da fundamentação contida na sentença recorrida. 3. Cumpre ressaltar que a diretriz consubstanciada no aludido verbete jurisprudencial é plenamente aplicável ao agravo de petição, por também ser dotado de efeito devolutivo amplo. Desse modo, a análise da matéria nele veiculada é devolvida, em sua integralidade, à Corte Regional, sendo prescindível a impugnação específica da fundamentação adotada na sentença recorrida. Precedentes. 4. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição, sob o fundamento de que a parte recorrente teria se limitado a reiterar, ipsis litteris, as alegações deduzidas nos embargos à execução, violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe para afastar o óbice referente à ausência de dialeticidade, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do agravo de petição como entender de direito. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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