TSTRRAg-Ag-RRAg 0000364-31.2023.5.17.0013
Adicional de insalubridade: óbice do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Tempo extremamente reduzido
- Julgados
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em destaque, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor, no exercício de suas funções, adentrava à “sala de álcool”, onde realizava a limpeza da linha de produção, a qual possuía tanques com substâncias inflamáveis. Entendeu que a exposição se dava por tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula 364, I, do TST, e, assim, manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de recebimento de adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de forma que, tratando-se de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há falar em qualquer gradação temporal. Julgados. 3. Ofensa ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito dar-lhe provimento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento deferir ao Autor o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial. Considerando a tese vinculante nº 17 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, segundo a qual é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, deverá ser o Autor oportunamente intimado, em fase de liquidação de sentença, pelo juízo de primeiro grau, para optar pelo adicional que entenda mais favorável. Custas inalteradas. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Adicional de Periculosidade