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Jurisprudências

TSTRR 24549-33.2019.5.24.0061

Adicional de insalubridade: fornecimento de equipamentos de proteção individual

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Fornecimento de equipamentos de proteção individual
  • Vedação a reexame de fatos e de provas
  • Intervalo interjornada
  • Cartões de ponto
  • Apresentação parcial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O autor pretende o pagamento do adicional de insalubridade de todo o período contratual. 2. Segundo o TRT, a " ausência de substituição dos equipamentos em certos períodos encontra-se evidenciada pela prova documental em conjunto com a testemunhal ". 2. A parte alega que, " em que pese comprovada a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância não ficou comprovado o fornecimento de EPIS em todo o período contratual ". Trata-se de argumentação cujo objetivo é reexaminar o conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PROVIMENTO. Considerando a potencial contrariedade ao disposto na Súmula n. 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO APENAS DE ADICIONAL RELATIVAMENTE AO LABOR QUE NÃO ULTRAPASSAR AO LIMITE DE QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS. TEMA 19 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Este Tribunal Superior, sob o rio de Recursos Repetitivos (Tema 19), fixou a seguinte tese vinculante: " A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ". 2. Assim, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada no TST conforme a qual, independentemente da causa ensejadora da invalidade do acordo compensatório de jornada, o pagamento de horas extras limitar-se-á ao adicional nas hipóteses em que o labor não ultrapassar as quarenta e quatro horas semanais, porquanto já remuneradas. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTERJORNADA. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 2. No caso dos autos, a decisão regional nem sequer se fundamentou em elementos probatórios que justificassem a elisão da presunção relativa prevista na Súmula n. 338, I, do TST, limitando-se a afirmar que a ausência "se deu em relação a poucos meses do vínculo e não se alegou alteração da jornada". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, apenas quanto ao tema "Intervalo interjornada", dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer, quanto ao período sem apresentação de cartões de ponto, a veracidade da jornada alegada na petição inicial e, como consequência, o pagamento, como horas extraordinárias, do período suprimido do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e de seus reflexos, até 10/10/2017, a partir de quando, em razão da Lei n. 13467/2017, a verba terá natureza indenizatória, conforme se apurar em liquidação. Valor provisoriamente arbitrado para a condenação majorado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas de R$ 100,00 (cem reais), sob responsabilidade da ré.

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