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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.209.315

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Fração máxima

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.202. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).

2. No caso, o quadro fático apresentado demonstra situação em que os abusos cometidos pelo réu se estenderam por período considerável de tempo, inclusive tendo a vítima descrito a ocorrência de pelo menos 10 abusos cometidos em três locais diferentes, situação que permitiu a conclusão de que houve a repetição de condutas, por ao menos 7 vezes, a justificar a aplicação da continuidade delitiva no patamar máximo.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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