TSTAIRR 1002160-63.2024.5.02.0614
Cerceamento de defesa: indenização por dano moral
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indenização por dano moral
- Verbas remuneratórias
- Rescisão do contrato de trabalho
- Horas extras
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJONADA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator