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Jurisprudências

TSTRR 1001093-30.2022.5.02.0001

Falso testemunho: determinação de remessa de ao MPF

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Falso testemunho
  • Determinação de remessa de ao MPF
  • Óbice da súmula 297 do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FALSO TESTEMUNHO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE AO MPF. RECURSO CALCADO EM TESE DE NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O DIREITO DE RETRATAÇÃO À TESTEMUNHA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A partir do exame detido dos autos, é possível extrair das razões recursais que o recorrente pretende obstaculizar o encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal a fim de que se apure a suposta prática do ilícito penal de falso testemunho. Para tanto, assevera que o juízo de primeiro grau absteve-se de oportunizar o exercício do direito de retratação à testemunha, circunstância que, segundo alega, resultaria em nulidade do decisum. Verifica-se, pois, que a controvérsia cinge-se à verificação de obrigatoriedade de se oportunizar o exercício de retratação nas hipóteses em que verificado que a testemunha mentiu em juízo, e se a ausência de referida possibilidade tem o condão de obstaculizar o encaminhamento de ofício para o Ministério Público Federal. Entretanto, a análise percuciente do acordão recorrido evidencia a ausência de manifestação pelo Regional de circunstância necessária à delimitação dos fatos, qual seja se foi oportunizado pelo juízo sentenciante o exercício da retratação pela testemunha. Assim, não há prequestionamento sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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