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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001043-68.2023.5.09.0008

I) agravo da reclamante em agravo de instrumento intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo da reclamante em agravo de instrumento intranscendente
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • II) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente

Ementa

I) AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, dispensa discriminatória, dano moral decorrente de dispensa discriminatória, invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente, horas extras decorrentes de supressão do intervalo intrajornada, multa por falso testemunho e horas de sobreaviso, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e §§ 1º-A, I, III e IV e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 337, I e IV, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 170.659,20, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamante desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre intervalos intrajornada e interjornadas, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, bem como por esbarrar nos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST, que contaminam a transcendência da causa, sendo que o valor da condenação, de R$ 4.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamada desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo obreiro, aplicando à Reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.046,17 (quatro mil e quarenta e seis reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final em favor da Reclamada, por ser a Parte beneficiária da justiça gratuita; e II - negar provimento ao agravo patronal, aplicando à Reclamada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.046,17 (quatro mil e quarenta e seis reais e dezessete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo, a ser revertida em prol da Reclamante. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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