TSTAg-AIRR 0010892-88.2021.5.03.0109
Cargo de gestão: fatos e provas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Fatos e provas
- Contrato de trabalho suspenso
- Labor durante a suspensão
- Descaracterização
- Que os colaboradores realizaram algumas atividades
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA .AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Anota-se que, ao contrário do que sustenta a agravante, nos trechos do acórdão do TRT transcritos nas razões do recurso de revista, não há registro da existência de norma coletiva que supostamente teria previsto que as atividades exercidas pelos funcionários da reclamada no exercício dos cargos especificados na CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA, do ACT 2020/2022 permitem o enquadramento como cargos de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT. No caso concreto, o TRT concluiu que o conjunto dos depoimentos prestados não prova que a autora ocupava cargo de fidúcia especial apto a atrair a exceção legal. Ressaltou que, do “conjunto da prova oral restou evidente que as atribuições da reclamante eram exclusivamente relativas à rotina de organização do trabalho e direcionamento das atividades a serem executadas pela equipe. A reclamante não tinha autonomia administrativa ampla, tampouco para aplicar advertências ou sanções e era subordinada ao superior hierárquico. Embora a autora atuasse como supervisora/gerente de vendas, a função se configura como intermediária nos quadros da empresa, porque sob a autoridade imediata do gerente geral da unidade, a quem competiam os efetivos poderes de mando e representação. No cenário, o fato de a autora contar com alguns subordinados, por si só, não configura o exercício de cargo de fidúcia especial, sendo imperativa a apuração das atribuições e atividades efetivamente exercidas, as quais, in casu, não revelam efetivos poderes de gestão.” Assim, de fato, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de forma a comprovar efetiva configuração de cargo de gestão, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. LEI N° 14.020/2020. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. LABOR DURANTE A SUSPENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N° 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT consignou que “as testemunhas que prestaram informações acerca do labor durante a pandemia, Arthur Fernando e Kênia Figueiredo, ouvidas a rogo da parte autora, disseram que na pandemia teve período de suspensão contratual; que os colaboradores realizaram algumas atividades; que responderam e auxiliaram outros colaboradores após dois meses da suspensão contratual. No cenário, coaduno do entendimento originário no sentido de que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, comprovando que laborou durante o período mesmo com os contratos suspensos.” Por consequência, concluiu que foi demonstrado o não cumprimento do ajuste de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 8º, §4º, da Lei n° 14.020/2020. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de forma a comprovar que não houve labor durante o período de suspensão do contrato de trabalho da reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora