STJAgRg no AREsp 2.860.227
Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico: regime Prisional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico
- Regime Prisional
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Regime Prisional. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena da recorrente, condenada por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A recorrente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente fixada em regime semiaberto, posteriormente alterado para regime fechado pelo Tribunal de origem, com fundamento na gravidade abstrata do delito e na atuação intensa e prolongada no tráfico de drogas.
3. No recurso especial, alegou-se ausência de fundamentação na decisão de origem, nulidade do acórdão, absolvição do crime de associação para o tráfico, reconhecimento da participação de menor importância e abrandamento do regime prisional.
4. A decisão agravada afastou a alegação de ausência de fundamentação e reconheceu a inadequação do regime fechado, fixando o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de origem padece de ausência de fundamentação, configurando nulidade; (ii) saber se o pleito de absolvição demandaria reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido não padece de ausência de fundamentação, tendo enfrentado todas as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
7. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias, para absolver a recorrente, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de fundamentação não se verifica quando a decisão enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
2. A imposição de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, sendo vedada sua fixação com base apenas na gravidade abstrata do delito.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes circunstâncias concretas que justifiquem regime mais severo, deve ser aplicado o regime prisional compatível com a pena imposta e as condições pessoais do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevan te citada: STJ, AgRg no REsp 1.864.871/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1637027/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17.03.2017; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440.
Tese
1. A ausência de fundamentação não se verifica quando a decisão enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
2. A imposição de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, sendo vedada sua fixação com base apenas na gravidade abstrata do delito.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes circunstâncias concretas que justifiquem regime mais severo, deve ser aplicado o regime prisional compatível com a pena imposta e as condições pessoais do réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.