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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024320-14.2023.5.24.0003

Pessoas físicas: não concessão da gratuidade de justiça

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS – PESSOAS FÍSICAS. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno desta Corte, ao fixar a tese relativa ao Tema 21, adotou o entendimento de que o § 4º do art. 790 da CLT não disciplinou a forma para a comprovação da situação econômica da pessoa física, de modo que, a despeito da norma prevista na CLT, aplicar-se-iam, de forma subsidiária, as disposições dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC. Nesse sentido, a declaração firmada pela parte constituiria meio de prova capaz de demonstrar a sua hipossuficiência econômica, a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, no caso, restou consignado na decisão agravada que os reclamados, quando da interposição do recurso de revista, deixaram de recolher o preparo e apresentaram pedido de deferimento da justiça gratuita, o qual foi indeferido monocraticamente em razão da não apresentação da declaração de insuficiência econômica. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 463 do TST, tampouco em violação dos dispositivos indicados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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