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Jurisprudências

TSTAIRR 0000919-91.2022.5.17.0010

Possibilidade de juntada de documentos como contraprova

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Possibilidade de juntada de documentos como contraprova
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Alegações não suscitadas no recurso ordinário
  • Desnecessidade de manifestação pela corte regional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMO CONTRAPROVA. ART. 435 DO CPC. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. SÚMULA 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMO CONTRAPROVA¿; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao tópico ¿NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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