STJAgRg no REsp 2.052.416
Homicídio: dosimetria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Homicídio
- Dosimetria
- Pena-base
- Consequências desfavoráveis
- Fundamentos concretos
- Quantum proporcional
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 568/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, que afetaram a genitora da vítima, levando-a a desenvolver quadro depressivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a valoração negativa das consequências do crime com base em efeitos suportados por terceiros, considerados vítimas indiretas, sem comprovação da veracidade ou gravidade das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime quando estas ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta.
4. A alegação de que o quadro depressivo da genitora da vítima poderia decorrer de outras causas não encontra respaldo probatório concreto nos autos e não possui força para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem.
5. A pretensão de rediscutir a extensão das consequências do crime demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A exasperação da pena-base é válida quando as consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2. A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.016/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 862.190/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Tese
"1.A exasperação da pena-base é válida quando as consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do tipo penal, atingindo com gravidade pessoas próximas à vítima direta. 2. A revisão da extensão das consequências do crime em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.