TSTRR 0010128-90.2022.5.15.0026
Deserção do recurso ordinário: não configuração
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Guia de custas preenchida corretamente
- Recolhimento por terceiro estranho à lide
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. 1. O e. TRT concluiu que “as custas processuais não foram recolhidas pelo banco reclamado, mas, sim, por "VIDAL R PONCANO", portanto estranho à lide, já que não integra nenhum dos polos da relação processual”. 2. Ocorre que, o entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é o de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se o nome da recorrente como contribuinte / recolhedora na GRU, bem como o número do processo e o correto valor das custas processuais, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte de terceiro estranho à lide, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas operou-se a contento. 4. Caracterizada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário da ora recorrente e determinar o retorno do feito ao e. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator