TSTAg-AIRR 0100609-26.2022.5.01.0241
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento das Reclamadas , no que tange à indenização por danos materiais em face de acidente de trabalho e à pensão vitalícia , por ser o apelo incabível , com base no art. 1º-A, caput , da IN 40/16 do TST , incluído pela Resolução 224/24 desta Corte Superior . 2. Por outro lado, quanto ao tema do valor arbitrado aos danos morais , embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor elevado da condenação ( R$ 2.000.000,00 – pág. 959), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, ante os óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT e das Súmulas 333 e 337, do TST. 3. Nas razões do agravo, as Reclamadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 70.695,94 (setenta mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados.