TSTRR-RR 0010854-29.2022.5.15.0070
Diferenças salariais: salário-base inferior ao salário mínimo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Salário-base inferior ao salário mínimo
- Servidor
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula Vinculante 16 do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 272 da SbDI-1 do TST, “A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamado por contrariedade à Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público do pagamento de diferenças salariais e, por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 19 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator