Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1000539-77.2022.5.02.0007

Interpostos na vigência da lei 13.467/2017: vínculo empregatício

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interpostos na vigência da lei 13.467/2017
  • Vínculo empregatício
  • Não configuração
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Omissão não configurada 1
  • Quanto ao valor probatório, merece reparo a r

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Não há omissão a ser suprida, visto ficou expressamente assentado no decisum embargado que o TRT manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, e que, no caso, a Corte regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base na prova dos autos, reformou a sentença, para não reconhecer a relação de emprego, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Consignou que "no que tange ao vínculo empregatício, não se discute que o onus probandi pertence à reclamada, por se tratar de fato modificativo do direito obreiro. Quanto ao valor probatório, merece reparo a r. sentença de origem ao reconhecer o liame empregatício, diante da prova produzida pelas partes." 3. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu conforme análise das provas produzidas nos autos, o que impede a reanálise da questão por esta Corte Superior, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST, que veda expressamente o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 4. No caso concreto, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.