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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000880-90.2021.5.11.0012

Inépcia da inicial: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da inicial
  • Desvio de função e rescisão indireta
  • Transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início do recurso
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Omissão não caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO E RESCISÃO INDIRETA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se que a Colenda Turma limitou-se a rejeitar o apelo por questões estritamente processuais, sem adentrar no mérito da controvérsia ou nas matérias de fundo debatidas no presente feito, sendo inviável, portanto, o exame de eventual violação legal ou reanálise do conjunto fático-probatório, como pretende a parte embargante. Destarte, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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