TSTAg-AIRR 0100505-69.2023.5.01.0024
Rito sumaríssimo: licença prêmio
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Licença prêmio
- Acréscimo de 50%
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LICENÇA PRÊMIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando a norma empresarial colacionada aos autos (MANO de 1990), concluiu que o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio pleiteada. Registrou que “na literalidade do item 6.2 da norma empresarial, no período de fruição da licença-prêmio fica assegurado o ‘valor da remuneração do empregado, inclusive a média das horas extras percebidas no último período de 12 (doze) meses, excluído o valor dos adicionais relativos a cargo de confiança.”. Consignou, nesse passo, que “as parcelas que configuram salário-condição, como adicionais de insalubridade e periculosidade, embora habituais, não compõem a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio criada pelo regulamento empresarial de 1990”. O exame da divergência jurisprudencial colacionada encontra óbice nos limites do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte. Por sua vez, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e a Súmula nº 51, I, do TST são impertinentes ao debate, já que não se discute a supressão da licença-prêmio, mas a forma de indenização decorrente da não fruição do benefício. O art. 7º da Constituição Federal, sem a indicação do inciso, tropeça na Súmula nº 221 do TST. Por sua vez, a Súmula nº 139 trata dos reflexos do adicional de insalubridade sobre parcelas previstas em lei, não englobando um direito previsto em norma regulamentar. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LICENÇA PRÊMIO. ACRÉSCIMO DE 50%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista, por desfundamentado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator