Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001533-48.2022.5.02.0511

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário e responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário e responsabilidade subsidiária
  • Requisito, porém, que não foi atendido pela parte
  • Óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão em que o TRT analisou os temas em epígrafe ("deserção do recurso ordinário" e "responsabilidade subsidiária") e, posteriormente, ao apresentar os temas em comento nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Ressalte-se que o atual entendimento da Sexta Turma do TST é de que a geografia da transcrição do texto em princípio é irrelevante, não sendo exigível que haja uma transcrição em cada tópico. Todavia, subsiste que, uma vez feita no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria impugnada, deve haver o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados, as súmulas indicadas como contrariadas etc. Requisito, porém, que não foi atendido pela parte. Desse modo, observa-se que, no caso dos autos, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema de insurgência. Óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a inclusão do marcador "rito sumaríssimo"; II - negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.