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Jurisprudências

STJHC 766.500

Operação saratoga: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Operação saratoga
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Organização criminosa, quebra dos sigilos telefônico e telemático
  • Ausência de autorização judicial
  • Nulidade
  • Validade das interceptações telefônicas

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão.

2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".

3. No caso, não houve, na ocasião, a prévia e necessária autorização judicial. A moldura fática delineada no acórdão deixa claro que houve, primeiramente, acesso aos dados constantes do aparelho celular de um dos envolvidos em operação policial no Ceará.

4. Não se identificou nenhum argumento ou situação que pudesse justificar a necessidade e a urgência, em caráter excepcional, de as autoridades policiais poderem acessar, de imediato (e, portanto, sem prévia autorização judicial), os dados armazenados no aparelho celular do acusado. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos e pelo que se infere dos autos, o que se depreende é que não haveria nenhum prejuízo às investigações se os policiais, depois da apreensão do telefone celular, houvessem requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, o que inclui a agenda com os contatos dos demais envolvidos, sobre os quais recaíram as interceptações.

5. A nulidade das interceptações telefônicas não foi especificamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O voto condutor do acórdão tão somente explicou o motivo pelo qual não constam no processo todas as decisões de prorrogação da medida, mas não examinou a validade da decisão que, inicialmente, a autorizou.

6. Ordem concedida em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes não conhecendo do habeas corpus, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] ainda que se conclua pela invalidade das provas decorrentes do acesso aos dados do telefone celular do acusado, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a aplicação da teoria da mancha purgada, porquanto houve uma série de acontecimentos ensejando osupervenientes que permitem o afastamento do vício originário, aproveitamento da prova decorrente da inicialmente contaminada. Primeiramente, logo após o Relatório de Inteligência ter sido encaminhado ao Ministério Público estadual, foi imediatamente requerida autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico de vários números de telefone, que, como já dito, não foram provenientes exclusivamente do acesso aos dados do aparelho celular de Antônio, o que denota uma menor relevância da alegada ilegalidade. Além disso, tanto por ocasião da diligência que culminou no acesso aos dados do celular de [...], em meados de abril de 2015, quanto por ocasião do julgamento da apelação, em 16 de agosto de 2022, havia precedentes desta Corte Superior no sentido de que o acesso à agenda de celulares não se encontrava abarcado pela reserva de jurisdição do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Esse panorama jurisprudencial, então vigente evidencia que a medida estava amparada no entendimento da época e, por conseguinte, revela a conformidade do acórdão local com a orientação do Superior Tribunal de Justiça naquele momento".

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