TSTAg-AIRR 0010567-65.2021.5.03.0028
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: diferenças de premiação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
- Diferenças de premiação
- Natureza jurídica da parcela
- Ônus da prova
- Por tais fundamentos, deve ser mantida a decisão monocrática agravada
- Indeferimento
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a parcela denominada “premiação” possuía natureza contraprestativa, por estar vinculada à produção do empregado e ao faturamento dos fretes. Registrou, ainda, que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o não atingimento das metas previstas nos aditivos contratuais nos períodos em que a verba deixou de ser paga ou foi quitada em valor inferior ao previsto. Assentou que incumbia à empregadora demonstrar o não preenchimento das condições exigidas para a percepção da parcela, concluindo, com base na prova produzida, que tal encargo não foi satisfeito. Assim, a controvérsia foi solucionada a partir da correta distribuição do encargo probatório e da valoração das provas efetivamente produzidas, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Por tais fundamentos, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento. III - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. A parte agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contudo, o presente agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente a ponto de ensejar a aplicação da referida penalidade. Verifica-se que a agravante apenas exerceu o seu direito de submeter a controvérsia ao exame do órgão colegiado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição da República. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida ao Agravo; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno; III ¿ rejeitar o pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC formulado em contraminuta ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator