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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001401-36.2014.5.02.0231

Gmaab/vpm/cmt/asb agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte executada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • A matéria em destaque não foi apreciada pela Corte Regional
  • Não foram opostos embargos de declaração neste aspecto
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

GMAAB/vpm/cmt/asb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria em destaque não foi apreciada pela Corte Regional. Não foram opostos embargos de declaração neste aspecto. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (realce aditado). O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito às págs. 798/799 não contém os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Em verdade, se trata de trecho da ementa de um dos julgados transcritos pelo Tribunal de origem para respaldar seu entendimento, o que não atende à exigência do referido dispositivo consolidado. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém os fundamentos a serem combatidos, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações apontadas, não logrando êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Jurisdição e Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Condições da Ação

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