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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100690-06.2020.5.01.0027

Execução: inexigibilidade do título executivo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Ademais, a pretensão recursal esbarra em outro óbice processual
  • Competência
  • Nulidade / Inexigibilidade do Título
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. O despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a Corte Regional, apreciando o tema "inexigibilidade do título executivo", é clara ao afirmar que "a execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata. Não se pode permitir a rediscussão de questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário e decisões já atingidas pela eficácia da coisa julgada, não sendo passíveis de nova análise na atual fase processual. Dessa forma, claro que o juízo de execução deve obedecer aos termos da decisão que já transitou em julgado, ainda que a referida decisão se baseie em entendimento jurisprudencial atualmente superado " (pág. 1058). Na sequência, com base no artigo 494, I, do NCPC, nega provimento ao agravo de petição patronal. Assim, dirimida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional, como no caso, o óbice do artigo 896, §2º, da CLT, efetivamente, se impunha. Ademais, a pretensão recursal esbarra em outro óbice processual . Isso porque, no tocante aos temas devolvidos, observa-se que a executada, em seu apelo principal (págs. 1080-1096), traz transcrição dissociada das razões recursais. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo ( vide págs. 1083-1084), dissociados das razões recursais, não atendem ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. A ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e (ou) o agravo interno. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Competência; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Honorários Advocatícios

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