TSTAg-RR 1001658-97.2016.5.02.0261
Pensão mensal vitalícia: perda auditiva
- Direito do Trabalho
- Pensão mensal vitalícia
- Perda auditiva
- Função de soldador
- Laudo pericial
- Nexo concausal
- Exposição a ruído e processo de envelhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA AUDITIVA. FUNÇÃO DE SOLDADOR. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E PROCESSO DE ENVELHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. ACOMETIMENTO RESTRITO A FREQUÊNCIAS AGUDAS FORA DA FAIXA DA AUDIÇÃO HUMANA. CAPACIDADE DE DISCRIMINAÇÃO VOCAL PRESERVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, embora o laudo pericial tenha constatado o nexo concausal e a redução auditiva de 20% apenas para frequências agudas, também consignou, de forma taxativa, que não há redução da capacidade para o trabalho, pois " apesar da presença de rebaixamento acústico bilateral, o acometimento está restrito a frequências agudas, fora da faixa da audição humana, ou seja, não há comprometimento da capacidade auditiva ". II. Nesse contexto, diante da premissa do acórdão regional, amparada no laudo pericial, de que não houve qualquer redução da capacidade para o trabalho, tampouco há comprometimento da capacidade para a audição humana, infere-se que o dano auditivo constatado não tem o potencial de afetar a capacidade para o trabalho, não se configurando, portanto, a situação prevista no art. 950 do Código Civil. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer a transcendência jurídica e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Prescrição e Decadência; Pensão Vitalícia