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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 104900-58.2004.5.09.0021

Empregado de sociedade de economia mista: despedida imotivada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 131 de repercussão geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 3 –Esta SBDI-1, no julgamento do agravo em embargos, negou provimento ao apelo, entendendo possível a demissão sem motivação, nos termos da sua Orientação Jurisprudencial 247. 4 - Sob a ótica do Tema 131 de repercussão geral, não há de se falar em juízo de retratação, pois versa o julgamento sobre a situação específica dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não alcançando, assim, os funcionários de entidade estatal diversa (no caso, a Copel e a Copel Distribuição S.A.). 5 –Na verdade, o Tema de repercussão geral que tratou de forma geral dos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista foi o de nº 1 .022, onde se imputou à Administração o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 6 –Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024). 7 –Dessa forma, também sob o enfoque do Tema 1.022, não cabe o exercício do juízo de retratação, pois é incontroverso nos autos que a dispensa sem justa causa do reclamante ocorreu em 22/3/2004, ou seja, anteriormente ao efeito modulatório reconhecido pelo STF. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.030, II, do CPC de 2015) e, por conseguinte, manter o acórdão proferido por esta SBDI-1 que negou provimento ao agravo em recurso de embargos, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

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