TSTRR-RR 0063100-10.2006.5.10.0811
Prescrição intercorrente: título judicial constituído antes da lei 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título judicial constituído antes da lei 13.467/2017
- Ausência de manifestação por prazo superior a dois anos
- Incidência da prescrição intercorrente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Caso em que a Corte Regional entendeu que o art. 11-A da CLT, que disciplina a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, não se aplica ao caso concreto, haja vista que a pretensão executória tem por base título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso em apreço, a parte exequente foi devidamente intimada, já na vigência da Lei 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos. 6. Nesse cenário, impõe-se restabelecer a sentença em declarada a prescrição intercorrente com extinção da execução. 7. Configurada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em declarada a prescrição intercorrente com extinção da execução. Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator