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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000190-33.2022.5.11.0301

Prescrição: aplicabilidade ao direito do trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Aplicabilidade ao direito do trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Exposição ao calor

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 46 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. No caso, o Regional entendeu aplicável a suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei 14.010/2020. Nos termos em que proferido, o acordão regional está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a qual preconiza: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78, ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, EM 9/12/2019. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS NOS TERMOS DO ART. 71, § 4°, DA CLT (ANTIGA REDAÇÃO) LIMITADO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de intervalo para recuperação térmica a empregado que exerce suas funções sob calor excessivo. Destaque-se que, in casu, a condenação abarcou o período de 24/8/2016 até 10/12/2019. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu, gera direito ao pagamento de horas extras. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, também se encontra consolidado o entendimento de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, enseja o pagamento das horas extras correspondentes, cuja cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade respectivo não configura bis in idem. Todavia, impende consignar que o aludido Anexo 3 sofreu alterações em 9/12/2019, por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica, inclusive a menção a pausas espontâneas - não previstas na Norma -em local de descanso termicamente mais ameno ("item 1"), bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais ("item 2"). De fato, a partir de 9/12/2019, o Anexo 3 passou a dispor unicamente sobre os limites de tolerância para exposição ao calor e sua avaliação quantitativa, tomando como base o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio" e a "Taxa Metabólica Média" durante a exposição, para fins de caracterização da insalubridade. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido. Precedentes. No caso em análise, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos pela supressão dos intervalos de recuperação térmica (exposição ao calor), nos termos do art. 71, § 4°, da CLT (antiga redação), limitando a condenação, nesse aspecto, a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) e, a partir dessa data, determinou que o pagamento será feito com natureza integralmente indenizatória, limitando a condenação à 10/12/2019, em razão da vigência da Portaria SEPRT n. 1.359. Verifica-se, portanto, que, não obstante a parte reclamante faça jus ao recebimento de horas extras referentes à supressão do intervalo de recuperação térmica, o TRT estendeu a condenação para além da vigência da Portaria SEPRT n. 1.359, que teve início em 9/12/2019, e não em 10/12/2019. Contudo, da leitura do tópico pertinente nas razões do recurso de revista, observa-se que, apesar de afirmar que “não há que se falar em supressão de horas e pagamento de horas-extras em virtude da obrigatoriedade do empregador conceder períodos determinados de tempo (em minutos) a cada ciclo de 1(uma) hora de trabalho a partir de 09/12/2019”, a parte não requer, de forma expressa, a reforma do acórdão regional quanto à limitação da condenação, nos termos exigidos pelo art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Logo, no particular, o recurso de revista não se viabilizaria, por descumprimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Desse modo, considerando, ainda, a ausência de recurso por parte do reclamante e o princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida, na íntegra, a decisão regional. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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