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Jurisprudências

TSTAIRR 101750-75.2016.5.01.0052

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: revelia e confissão ficta do ente público

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Revelia e confissão ficta do ente público
  • Distinguishing
  • " (publicado no DJE em 24/2/25)
  • Ente Público
  • Juros de Mora

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO – DISTINGUISHING – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público merece ser mantida. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que " Examinando-se os autos, constata-se que o segundo réu, embora citado, não compareceu à audiência realizada em 13/06/2017 (ID nº 12e22e9 - Pág. 1). Ressalte-se que a revelia, no processo do trabalho (...) acarreta, como um de seus efeitos, a confissão quanto à matéria fática, consoante se depreende do mencionado dispositivo legal. (...) Ora, a revelia do segundo reclamado elevou os fatos alegados pelo autor à condição de verdade real, impondo ao segundo acionado a responsabilidade subsidiária, na modalidade de culpa in eligendo e in vigilando". Note-se que, na hipótese dos autos, malgrado a Corte Regional tenha consignado tese no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização, verifica-se da leitura do acórdão regional que o ente público, embora tenha comparecido à audiência, a preposta não soube responder às perguntas, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta. Nesse passo, ante a revelia do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que a decisão regional vai ao encontro da tese vinculante do STF, qual seja, item I da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Assim, não há retratação a ser exercida, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de Instrumento não provido. Juízo de Retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, ainda que por fundamento diverso, mantendo-se a conclusão do acórdão anterior no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Juros de Mora

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