TSTAg-AIRR 0010678-88.2023.5.03.0057
CPC/2015: prescrição
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Prescrição
- Fornecimento de ppp
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. 2. FORNECIMENTO DE PPP. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional, o que não ocorreu no apelo. A transcrição quase integral dos capítulos do acórdão recorrido, desatrelados das respectivas razões revisionais meritórias, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por não haver determinação do trecho que consubstancia o prequestionamento das controvérsias. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III da norma em questão: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como vulnerados e os trechos da decisão reproduzidos no apelo. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de setembro de 2025.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator