TSTRR-Ag-RR 0020917-91.2021.5.04.0026
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Terceirização de serviços não configurada
Ementa
I - AGRAVO DA 3ª RECLAMADA (MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, acarretando a inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária da terceira Reclamada, excluindo-a do polo passivo da lide.