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Jurisprudências

STJAREsp 3.123.288

Execução de duplicatas: alegação de nulidade da citação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DUPLICATA SEM ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reputou válida a citação realizada por e-mail, ante a ausência de prejuízo, e reconheceu a exequibilidade de duplicatas sem aceite instruídas com comprovantes de entrega assinados no endereço da sacada.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por e-mail sem cadastro prévio no sistema oficial é nula à luz do art. 246, V e § 1º, do CPC; (ii) duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega assinados sem identificação do recebedor, atendem ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968 e ao art. 783 do CPC.

3. A nulidade da citação depende da demonstração de prejuízo concreto. Apresentados embargos à execução poucos dias após a citação, evidencia-se a preservação da ampla defesa, o que afasta a nulidade.

4. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II).

5. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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