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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000078-45.2022.5.02.0706

Pré-contratação de horas extraordinárias: norma coletiva

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza a pré-contratação das horas extraordinárias do empregado deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu válido o pagamento prefixado de horas extraordinárias à reclamante, conforme previsto nos instrumentos normativos de sua categoria. Assim, ao decidir pela validade da norma coletiva, a egrégia Corte Regional o fez em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, pois a pré-contratação de horas extras não se trata de direito indisponível. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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