TSTAg-AIRR 0000219-67.2023.5.22.0002
Doença ocupacional comprovada por prova pericial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional comprovada por prova pericial
- Indenização por dano moral
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No quadro fático traçado, o Regional é categórico ao afirmar que a perícia comprovou o nexo de concausalidade entre a doença psíquica sofrida pela autora e o labor na ré. Além disso, registrou-se que “a prova oral (ID. 887b88f) confirma a situação de estresse constante no labor, visto que a testemunha da reclamante diz que "era costumeiro serem destratadas pelos clientes que atendiam; que recebiam xingamentos mediante a utilização de palavras de baixo calão; que havia cobrança de metas, principalmente com relação ao tempo de atendimento, e isso ocorria tanto individualmente quanto coletivamente". Assim, confirmou a sentença que deferiu o pagamento dos salários do período de estabilidade provisória e da indenização por danos morais. Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator