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Jurisprudências

TSTRRAg 21513-77.2018.5.04.0512

Regime compensatório: transcrição integral do tópico do acórdão

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime compensatório
  • Transcrição integral do tópico do acórdão
  • Desatendidas as exigências da lei 13.015/14
  • Ausência de cotejo analítico
  • Óbice processual manifesto
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a parte recorrente realizou a transcrição integral do tópico do acórdão regional, sem explicitar o trecho combatido nem realizar o respectivo cotejo analítico; circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT nem ao estatuído no art. 896, §1º-A, II da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. DECISÃO HARMÔNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. No ponto, registre-se que a Corte Regional aplicou as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017. 2. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art.71, §4º, da CLT. 3. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4. Tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Precedentes. 5. No caso, ao aplicar a incidência da nova redação do art.71, §4º, da CLT ao contrato de trabalho (da autora) já em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a Corte Regional o fez em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento da ré conhecido e desprovido. Recurso de revista da autora não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela autora.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Compensação em Atividade Insalubre

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