TSTRRAg 536-60.2019.5.17.0191
Gmaab/vpm/gvc recurso de revista com agravo: competência material da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Gmaab/vpm/gvc recurso de revista com agravo
- Competência material da justiça do trabalho
- Questão definida em ação ordinária ajuzada na justiça comum
- Ressalta-se que nos termos da decisão proferida pelo Exmo
- Ente público
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
GMAAB/vpm/gvc RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Em virtude do possível provimento do recurso de revista interposto interferir no exame do agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento de julgamento dos apelos. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO DEFINIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUZADA NA JUSTIÇA COMUM. Discute-se a competência desta Justiça especializada para julgar o presente feito, tendo em vista contrato temporário firmado por Município sob o regime da CLT. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que havendo contrato temporário, mesmo que firmado sob o regime da CLT, é competente para julgar o feito a justiça comum. Não obstante, o presente caso comporta distinguish , uma vez que se verifica que a presente ação foi, inicialmente, ajuizada perante a Justiça Comum, que declarou sua incompetência absoluta. 3. Ressalta-se que nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/2/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores, cabe à justiça comum se manifestar "sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.". 4. Neste contexto, tendo em vista que a justiça comum já se manifestou quanto à sua incompetência, mantém-se a competência desta Justiça Especializada para julgar o feito. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DO REAJUSTE ANUAL PREVISTO NO ARTIGO 22, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 672/200. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Acrescente-se que a Corte de origem, registrou que: "o Município réu não apresentou contestação, nem compareceu à Audiência de Instrução, sendo revel quanto aos fatos. Também, há que se ressaltar que não trouxe aos autos o Município, qualquer documento que desconstitua a tese autoral." e, a partir do conjunto fático probatório dos autos, bem como com respaldo no parecer do Ministério Público do Trabalho, concluiu que " a Lei Municipal invocada pelo recorrente não diferencia professores efetivos e temporários ao estabelecer a estrutura de remuneração, sendo certo, ainda, que os registros funcionais da autora constam seu enquadramento salarial conforme previsão da referida Lei Municipal 672/2011, sendo certo, ainda, que o réu não se desincumbiu de comprovar a observância do piso nacional de professores. ". Ademais, ao adotar os fundamentos da sentença, evidenciou que os documentos anexados pela autora confirmam as alegações da inicial, quanto ao descumprimento do piso nacional do magistério e do reajuste anual. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST . 3. Por todo o exposto, inviável o processamento do recurso de revista, haja vista o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista e II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.