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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000968-95.2023.5.02.0302

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal assentou, no item 3 da tese firmada, que o ente público deve atuar na preservação da saúde e segurança do meio ambiente do trabalho, e esta Primeira Turma, inclusive, possui precedentes reconhecendo a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora dos serviços, em casos que se evidenciou o descumprimento desse dever. Contudo, o fato de a condenação abranger, dentre outras verbas, o adicional de insalubridade, não justifica, por si só, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ainda que apenas em relação ao referido adicional. 2. No caso presente, entretanto, não há registro no acórdão regional de descumprimento, por parte do contratante, do dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme exigido no item 3 do Tema 1.118, destacando-se que a ratio decidendi do precedente vinculante atribui ao trabalhador o ônus de provar o descumprimento da obrigação, não sendo possível presumi-la. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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