TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001240-53.2023.5.08.0201
Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo por falta de impugnação específica à fundamentação da decisão monocrática agravada. Não houve omissão quanto ao exame da matéria de fundo (responsabilidade subsidiária), mas sim a observância da técnica processual. Com efeito, não há como examinar o mérito da lide quando o recurso não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade (caso da Súmula 422 do TST, conforme a SBDI-1 do TST). Adiante, observa-se que a jurisprudência na Sexta Turma do TST é no sentido de que deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando a parte reclamada, no agravo, não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática. Isso porque há a expressa previsão legal da exigência de impugnação específica na hipótese de agravo (art. 1.021, § 1º, do CPC) e jurisprudência pacífica do TST sobre a exigência da impugnação específica (Súmula 422 do TST). Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.1.026, § 2o, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora