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Jurisprudências

TSTAIRR 1000643-53.2023.5.02.0001

Rescisão do contrato de trabalho: falta grave

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que embora a prova testemunhal informe a existência de advertência e suspensão anteriores à aplicação da justa causa ao obreiro, “não consta dos autos comprovação da suspensão, que pudesse confirmar que houve a gradação da pena para a aplicação da pena máxima trabalhista”. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Inviabilizando-se a admissibilidade do Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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