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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000831-53.2012.5.02.0032

Execução: prescrição intercorrente no processo do trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente no processo do trabalho
  • Ausência de descumprimento do exequente de determinação judicial
  • Inaplicabilidade do art. 11-a da CLT
  • Não subsunção da lei ao caso concreto
  • Pois bem

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. NÃO SUBSUNÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. 1. Na hipótese, o embargante sinaliza que a constituição do título executivo se deu apenas em 2018. Pois bem. Esta Turma sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do referido diploma, o que leva a perquirir o cumprimento das exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 3. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo CPC, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimação de suas finalidades. 4. De outro ângulo, também é importante registrar que continua em vigor o art. 765 da CLT, pelo qual “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Nesse contexto, extrai-se da expressão “determinação judicial” contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos que não possam ser praticados pelo juiz e que sejam indispensáveis ao trâmite da execução. 5. É que ao julgador cabe avaliar criteriosamente quais determinações judiciais descumpridas pela parte exequente no decorrer da execução justificam o início da fluência do prazo prescricional. Como é sabido, certas determinações no curso da execução são de responsabilidade do executado, de modo que imputar ao exequente as consequências pelo seu descumprimento faz com que a parte descumpridora se beneficie de sua própria desídia. 6. Nessa ordem de ideias, o magistério de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado nos ensina que o conhecido despacho dirigido ao autor para indicação de meios de execução não se enquadraria nessa categoria. Conforme ensinam os autores, “a indicação de bens do devedor inadimplente para a continuidade da execução judicial (este, em geral, o grande embaraço ao bom desenvolvimento da fase executória processual) não constitui ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável” (in A reforma trabalhista no Brasil, Editora LTr. São Paulo, 2017, p. 115). 7. Pois bem. Uma vez aceito que a ordem judicial feita seja idônea a permitir o início do fluxo prescricional, o procedimento da Lei 6.830/80 (art. 40, caput e §2º) indica que a próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano (o que suspende a prescrição). 8. Após o decurso do prazo de suspensão, caso a execução ainda permaneça infrutífera, o juiz deve determinar a remessa dos autos ao arquivo provisório (921, §2º, CPC). Considerando que a prescrição estava suspensa, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. A propósito, estabelece o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, que “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. 9. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada “decisão surpresa” (arts. 9º e 10, CPC), é a intimação das partes antes que se possa reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, §5º, CPC). 10. Na situação dos autos, o acórdão regional foi claro ao dispor que “não houve o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial para promover a execução nem mesmo a indicação de eventual aplicação da prescrição intercorrente caso a decisão seja desatendida”. Concluiu o e. TRT que “(...) fica cristalina não subsunção da lei ao caso concreto, não se configurando hipótese que permita o reconhecimento de prescrição intercorrente, o que inviabiliza a extinção da execução nos moldes do art. 11-A, da CLT”. 11. Neste contexto, restou evidente que em nenhum momento houve inércia da parte exequente quanto a descumprimento de determinação judicial no curso da execução, razão pela qual, não há que se falar em aplicação do art. 11-A, da CLT, como pleiteia a parte executada. 12. Mesmo que houvesse descumprimento, conforme fundamentação supra, seria necessário observar o devido processo legal previsto para a hipótese, notadamente pela observância de diversos procedimentos essenciais que devem ser cumpridos antes do pronunciamento da prescrição intercorrente como a prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, §2º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, e, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§1º do 921/CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Necessária também seria a intimação da parte antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, §5º do CPC a fim de evitar a denominada “decisão surpresa”, em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do Processo. Embargos de declaração acolhidos, sem a aplicação de efeitos modificativos ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem a aplicação de efeitos modificativos. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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