TSTAg-AIRR 0012565-63.2024.5.15.0017
Vigência da lei n. 13.467/2017: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública afastada
- Culpa "in vigilando" não caracterizada
- Comprovantes de pagamento de salários do autor
- Folhas de ponto
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Apesar do inadimplemento de encargos trabalhistas devidos à parte autora, a Corte de origem concluiu que não houve demonstração de que a Administração Pública tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93. 2. Consignou a Corte que " o ente público tomador dos serviços produziu prova suficiente da fiscalização exercida sobre o contrato de prestação de serviços, a saber: guias de recolhimento do FGTS e da previdência social em valor global; comprovantes de pagamento de salários do autor; folhas de ponto; documentos relacionados à apuração de irregularidades, que culminaram na rescisão do contrato de prestação de serviços em 31.08.2024, em razão, dentre outras, da ausência de pagamento de verbas trabalhistas ". 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n. 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.