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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000730-18.2024.5.19.0001

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Motorista de aplicativo (99 tecnologia ltda)
  • Pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego
  • B) recurso de revista do reclamante
  • Violação do art. 114, I, da Constituição Federal que se reconhece

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA LTDA). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA LTDA). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda do autor, motorista de aplicativo, que busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a demandada. 2. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda. 3. Violação do art. 114, I, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para apreciar o mérito do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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