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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000594-36.2023.5.05.0004

Diferenças de horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que “Analisando os referidos controles, verifico que, diferente do que alegou a parte Autora, apresentam jornadas variáveis, com indicação de horas extras e de sobrejornada, em consonância com os contracheques de ID 873cce5, que registram o pagamento regular de verbas relacionadas à prestação de horas suplementares” e que “Não há notícia nos autos de que as partes tenham feito reclamações à empresa no tocante ao pagamento irregular das horas extras ao longo do vínculo”, bem como que “Ao contrário, embora conste tais rubricas no contracheque, o autor afirma, em audiência, que nunca recebeu qualquer valor a título de horas extras, o que é contrário aos referidos contracheques”. Além disso, deixo assentado que “diante da fragilidade das alegações autorais, da imprecisão da prova oral e da coerência entre os documentos de jornada e os recibos salariais, entendo que os registros de ponto devem ser utilizados como meio de prova da jornada, sendo indevidas diferenças adicionais de horas extras”. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal, segundo a qual são devidas diferenças de horas extras, em razão da imprestabilidade dos cartões de ponto juntados, haja vista o registro de horário britânico, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. De outra parte, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Ocorre que não consta do acórdão regional qualquer registro no sentido de que a reclamada procedeu a juntada apenas parcial dos cartões de ponto. A questão das horas extras, portanto, não foi examinada pela Corte Regional sob este viés, o que atrai a incidência da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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